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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.136 de 28 de dezembro de 2001

Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. (Vide Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.


Art. 1º

(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada: I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 2º

Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ......................................... § 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. .................................................... § 3º ............................................... III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;".

Art. 3º

Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º

Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º

Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18: " 518 - Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x Art. 6º - O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º

As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º

O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º

O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

§ 5º

O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional." Art. 7º - Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira

Anexo
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001) Tabela A Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridade Administrativa (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) 3- ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE ... 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares 265,00 3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis 265,00 3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados 265,00 3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 265,00 3.1.1.8 Refeições industriais 265,00 3.1.1.9 Gelados comestíveis 265,00 3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 265,00 ... 3.1.2.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras 106,00 3.1.2.3 Aditivos e coadjuvantes 106,00 3.1.2.4 Amido e derivados 106,00 3.1.2.5 Biscoitos e similares 106,00 3.1.2.6 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 106,00 3.1.2.7 Condimentos, molhos, especiarias e temperos 106,00 3.1.2.8 Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares 106,00 3.1.2.9 Desidratação de frutas/verduras 106,00 3.1.2.10 Farinha e similares 106,00 3.1.2.11 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes 106,00 3.1.2.12 Gorduras, óleos, azeites, cremes 106,00 3.1.2.13 Doces, conservas de frutas e xaropes 106,00 3.1.2.14 Produtos de sopa e de tomates 106,00 3.1.2.15 Sementes oleaginosas 106,00 3.1.2.16 Massas secas 106,00 3.1.2.17 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 106,00 3.1.2.18 Torrefadores de café 106,00 3.1.3.1 Medicamentos 265,00 3.1.3.2 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 265,00 3.1.3.3 Insumos farmacêuticos 212,00 3.1.3.4 Produtos biológicos 212,00 3.1.3.5 Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico 106,00 3.1.3.6 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) 159,00 ... 3.1.5.1 Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária 106,00 3.1.5.2 Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 106,00 3.1.5.3 Produtos e medicamentos veterinários 106,00 ... 3.1.5.5 Produtos químicos 106,00 ... 3.1.6.1 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 106,00 3.1.6.2 Embalagens (comércio/distribuição) 106,00 3.1.6.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais 106,00 3.1.6.4 Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) 106,00 ... 3.1.7.1 Hospitalar-geral/especializado/infantil/maternidade 200,00 3.1.7.2 Ambulatório médico, odontológico, veterinário 200,00 3.1.7.3 Clínica médica, odontológica, veterinária 200,00 3.1.7.4 Hemodiálise 200,00 3.1.7.5 Policlínica e pronto-socorro 200,00 3.1.7.6 Serviço de nutrição e dietética 200,00 3.1.7.7 Medicina nuclear/radioimunoensaio 200,00 3.1.7.8 Radioterapia 200,00 3.1.7.9 Radiologia médica e odontológica 200,00 3.1.7.10 Laboratório de análises clínicas e bromatológicas 200,00 3.1.7.11 Laboratório de anatomia e patologia 200,00 3.1.7.12 Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica 200,00 3.1.7.13 Laboratório químico-toxológico 200,00 3.1.7.14 Laboratório cito-genético 200,00 3.1.7.15 Posto de coleta de material de laboratório 200,00 3.1.7.16 Serviço de hemoterapia 200,00 3.1.7.17 Serviço industrial de derivados de sangue 200,00 3.1.7.18 Agência transfusional de sangue 200,00 3.1.7.19 Banco de sangue 200,00 ... 3.1.8.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia 106,00 3.1.8.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise 106,00 3.1.8.3 Clínica de tratamento e repouso 106,00 3.1.8.4 Clínica de ultrassom 106,00 3.1.8.5 Clínica de fonoaudiologia 106,00 3.1.8.6 Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário 106,00 3.1.8.7 Estabelecimento de massagem 106,00 3.1.8.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 106,00 3.1.8.9 Laboratório de ótica 106,00 3.1.8.10 Ótica 106,00 3.1.8.11 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) 106,00 3.1.9.1 Desinsetizadora 106,00 3.1.9.2 Desratizadora 106,00 3.1.9.3 Radiologia industrial 106,00 ... 3.2.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 40,00 3.2.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes 40,00 ... 3.2.4 Reconhecimento de isenção de habilitação 40,00 3.2.5 Acréscimo ou modificação de habilitação 20,00 ======================================= Data da última atualização: 30/11/2007.
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