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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.136 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ......................................... § 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. .................................................... § 3º ............................................... III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.136 /2001