Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.136 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ......................................... § 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. .................................................... § 3º ............................................... III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;".