Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.136 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada: I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."