JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.136 de 28 de dezembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada: I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.136 /2001