Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.136 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18: " 518 - Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x Art. 6º - O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.
§ 1º
As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.
§ 2º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).
§ 3º
O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º
O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
§ 5º
O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional." Art. 7º - Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira