Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.954 de 20 de julho de 2001
Autoriza o Poder Executivo a destinar, para a implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé, recursos provenientes de dividendos ou juros sobre o capital próprio recebidos da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos no montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), provenientes de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à participação acionária do Estado na Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, para a implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé. (Vide art. 1º da Lei nº 16.512, de 21/12/2006.)
Os recursos de que trata o artigo 1º serão aplicados a partir de 2002, em parcelas anuais de até R$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais).
As parcelas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas na implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé diretamente pela CEMIG nas datas fixadas para o pagamento dos dividendos ou juros sobre o capital próprio, em cada exercício financeiro.
Caso os valores a que fizer jus o Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à sua participação acionária na CEMIG, em cada exercício financeiro imediatamente anterior às aplicações sejam inferiores à parcela de que trata o "caput" deste artigo, serão eles destinados integralmente à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.
A destinação de recursos de que trata o artigo 1º confere ao Estado o direito à subscrição de debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela CEMIG, no valor correspondente aos recursos destinados, resgatáveis no prazo de vinte e cinco anos contados a partir das respectivas datas de emissão e corrigidas pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM -, da Fundação Getúlio Vargas, ou por índice oficial equivalente. (Vide art. 1º da Lei nº 16.512, de 21/12/2006.)
A autorização referente a cada parcela, a partir da segunda, condiciona-se à emissão, pela CEMIG, das debêntures relativas à parcela anterior.
Fica a CEMIG autorizada a constituir sociedade com a finalidade específica de implantar e explorar a Usina Hidrelétrica de Irapé.
Para a constituição da sociedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser admitido sócio privado, escolhido mediante processo licitatório, nos termos da legislação pertinente.
Entre os critérios a serem adotados no processo licitatório previsto no § 1º, constará o da oferta de maior ágio.
O ágio apurado no processo licitatório será utilizado para o resgate antecipado das debêntures de que trata o art. 3º ou para a redução proporcional da destinação de recursos pelo Estado.
Caso o ágio exceda o montante de recursos aplicados pelo Estado, o excedente será destinado à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Luís Márcio Ribeiro Vianna José Pedro Rodrigues de Oliveira ======================================= Data da última atualização: 22/12/2006.