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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.954 de 20 de julho de 2001

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos no montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), provenientes de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à participação acionária do Estado na Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, para a implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé. (Vide art. 1º da Lei nº 16.512, de 21/12/2006.)