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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.954 de 20 de julho de 2001

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Art. 3º

A destinação de recursos de que trata o artigo 1º confere ao Estado o direito à subscrição de debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela CEMIG, no valor correspondente aos recursos destinados, resgatáveis no prazo de vinte e cinco anos contados a partir das respectivas datas de emissão e corrigidas pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM -, da Fundação Getúlio Vargas, ou por índice oficial equivalente. (Vide art. 1º da Lei nº 16.512, de 21/12/2006.)