Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.954 de 20 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos de que trata o artigo 1º serão aplicados a partir de 2002, em parcelas anuais de até R$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º
As parcelas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas na implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé diretamente pela CEMIG nas datas fixadas para o pagamento dos dividendos ou juros sobre o capital próprio, em cada exercício financeiro.
§ 2º
Caso os valores a que fizer jus o Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à sua participação acionária na CEMIG, em cada exercício financeiro imediatamente anterior às aplicações sejam inferiores à parcela de que trata o "caput" deste artigo, serão eles destinados integralmente à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.