Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.954 de 20 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos de que trata o artigo 1º serão aplicados a partir de 2002, em parcelas anuais de até R$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais).

§ 1º

As parcelas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas na implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé diretamente pela CEMIG nas datas fixadas para o pagamento dos dividendos ou juros sobre o capital próprio, em cada exercício financeiro.

§ 2º

Caso os valores a que fizer jus o Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à sua participação acionária na CEMIG, em cada exercício financeiro imediatamente anterior às aplicações sejam inferiores à parcela de que trata o "caput" deste artigo, serão eles destinados integralmente à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.