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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.954 de 20 de julho de 2001

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Art. 2º

Os recursos de que trata o artigo 1º serão aplicados a partir de 2002, em parcelas anuais de até R$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais).

§ 1º

As parcelas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas na implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé diretamente pela CEMIG nas datas fixadas para o pagamento dos dividendos ou juros sobre o capital próprio, em cada exercício financeiro.

§ 2º

Caso os valores a que fizer jus o Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à sua participação acionária na CEMIG, em cada exercício financeiro imediatamente anterior às aplicações sejam inferiores à parcela de que trata o "caput" deste artigo, serão eles destinados integralmente à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.