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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.954 de 20 de julho de 2001

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Art. 5º

Fica a CEMIG autorizada a constituir sociedade com a finalidade específica de implantar e explorar a Usina Hidrelétrica de Irapé.

§ 1º

Para a constituição da sociedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser admitido sócio privado, escolhido mediante processo licitatório, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º

Entre os critérios a serem adotados no processo licitatório previsto no § 1º, constará o da oferta de maior ágio.

§ 3º

O ágio apurado no processo licitatório será utilizado para o resgate antecipado das debêntures de que trata o art. 3º ou para a redução proporcional da destinação de recursos pelo Estado.

§ 4º

Caso o ágio exceda o montante de recursos aplicados pelo Estado, o excedente será destinado à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.