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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.867 de 10 de maio de 2001

Institui o parcelamento de multas em atraso decorrentes de infrações de trânsito no Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2001.


Art. 1º

As multas de competência do Estado, decorrentes de infrações à legislação de trânsito, poderão ser pagas em até dez parcelas, expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, mediante requerimento do interessado ao órgão competente.

§ 1º

O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

§ 2º

Ao apresentar o requerimento, o interessado comprovará o recolhimento das multas de competência dos municípios e de outras unidades da Federação.

Art. 2º

Para efeito do parcelamento previsto nesta lei, o valor total do débito não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 3º

A transferência de propriedade de veículo cujas multas tenham sido objeto de parcelamento fica condicionada à quitação deste.

Art. 4º

O licenciamento anual do veículo fica condicionado à regularidade do pagamento das parcelas.

Art. 5º

O órgão de trânsito competente adotará os procedimentos administrativos para licenciamento dos veículos cujas multas foram objeto de parcelamento, na forma do regulamento, observada a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 6º

Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Antônio Júlio, Presidente - Mauri Torres, 1º-Secretário - Wanderley Ávila, 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.867 de 10 de maio de 2001