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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.867 de 10 de maio de 2001

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Art. 5º

O órgão de trânsito competente adotará os procedimentos administrativos para licenciamento dos veículos cujas multas foram objeto de parcelamento, na forma do regulamento, observada a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.