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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.867 de 10 de maio de 2001

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Art. 1º

As multas de competência do Estado, decorrentes de infrações à legislação de trânsito, poderão ser pagas em até dez parcelas, expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, mediante requerimento do interessado ao órgão competente.

§ 1º

O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

§ 2º

Ao apresentar o requerimento, o interessado comprovará o recolhimento das multas de competência dos municípios e de outras unidades da Federação.