Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.867 de 10 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As multas de competência do Estado, decorrentes de infrações à legislação de trânsito, poderão ser pagas em até dez parcelas, expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, mediante requerimento do interessado ao órgão competente.
§ 1º
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.
§ 2º
Ao apresentar o requerimento, o interessado comprovará o recolhimento das multas de competência dos municípios e de outras unidades da Federação.