Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.867 de 10 de maio de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As multas de competência do Estado, decorrentes de infrações à legislação de trânsito, poderão ser pagas em até dez parcelas, expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, mediante requerimento do interessado ao órgão competente.

§ 1º

O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

§ 2º

Ao apresentar o requerimento, o interessado comprovará o recolhimento das multas de competência dos municípios e de outras unidades da Federação.