Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.867 de 10 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do parcelamento previsto nesta lei, o valor total do débito não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFIRs.
Para efeito do parcelamento previsto nesta lei, o valor total do débito não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFIRs.