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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce. (Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.) (Vide Lei nº 16.941, de 16/8/2007.) (Vide Lei nº 17.507, de 29/5/2008.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.


Art. 1º

O Estado promoverá campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à proteção da criança e do adolescente.

Art. 2º

A campanha objeto desta lei constará da divulgação de mensagens, escritas em linguagem acessível, com o objetivo de:

I

esclarecer sobre o mal causado pelo uso de drogas;

II

informar acerca do crescimento da violência;

III

prevenir a violência dentro das casas e das escolas;

IV

aconselhar o uso de preservativos.

Art. 3º

As mensagens a que se refere o artigo 2º serão veiculadas em jornais, semanários, informativos, calendários, material didático doado pelo Estado e outras publicações custeadas integral ou parcialmente pelo Estado.

Parágrafo único

- O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, fica a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.

Art. 4º

O Estado recomendará às emissoras mineiras de televisão que veiculem mensagens informando se o programa a ser apresentado trata de matéria relativa a uso de drogas, sexo ou violência, com o objetivo de:

I

esclarecer o telespectador sobre o assunto tratado na programação;

II

dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolha sobre a conveniência do programa para sua família;

III

preservar crianças e adolescentes da exposição a temas inadequados para suas idades.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à programação veiculada no período compreendido entre 8 e 22 horas. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Santos Moreira da Silva Wilmar de Oliveira Filho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 30/5/2009.

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