Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha objeto desta lei constará da divulgação de mensagens, escritas em linguagem acessível, com o objetivo de:
I
esclarecer sobre o mal causado pelo uso de drogas;
II
informar acerca do crescimento da violência;
III
prevenir a violência dentro das casas e das escolas;
IV
aconselhar o uso de preservativos.