Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado promoverá campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à proteção da criança e do adolescente.