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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998


Art. 1º

O Estado promoverá campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à proteção da criança e do adolescente.