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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998


Art. 2º

A campanha objeto desta lei constará da divulgação de mensagens, escritas em linguagem acessível, com o objetivo de:

I

esclarecer sobre o mal causado pelo uso de drogas;

II

informar acerca do crescimento da violência;

III

prevenir a violência dentro das casas e das escolas;

IV

aconselhar o uso de preservativos.