Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mensagens a que se refere o artigo 2º serão veiculadas em jornais, semanários, informativos, calendários, material didático doado pelo Estado e outras publicações custeadas integral ou parcialmente pelo Estado.
Parágrafo único
- O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, fica a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.