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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 3º

As mensagens a que se refere o artigo 2º serão veiculadas em jornais, semanários, informativos, calendários, material didático doado pelo Estado e outras publicações custeadas integral ou parcialmente pelo Estado.

Parágrafo único

- O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, fica a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.080 /1998