Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado recomendará às emissoras mineiras de televisão que veiculem mensagens informando se o programa a ser apresentado trata de matéria relativa a uso de drogas, sexo ou violência, com o objetivo de:
I
esclarecer o telespectador sobre o assunto tratado na programação;
II
dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolha sobre a conveniência do programa para sua família;
III
preservar crianças e adolescentes da exposição a temas inadequados para suas idades.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à programação veiculada no período compreendido entre 8 e 22 horas. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)