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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 4º

O Estado recomendará às emissoras mineiras de televisão que veiculem mensagens informando se o programa a ser apresentado trata de matéria relativa a uso de drogas, sexo ou violência, com o objetivo de:

I

esclarecer o telespectador sobre o assunto tratado na programação;

II

dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolha sobre a conveniência do programa para sua família;

III

preservar crianças e adolescentes da exposição a temas inadequados para suas idades.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à programação veiculada no período compreendido entre 8 e 22 horas. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.080 /1998