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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.054 de 23 de dezembro de 1998

Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1998.


Art. 1º

– Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal.

§ 1º

– A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – oferecerá escolta ao transporte do preso quando a segurança assim o exigir. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.396, de 9/12/1999).

§ 2º

– A implementação do disposto neste artigo dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.396, de 9/12/1999).

Art. 2º

– O preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada ficará, nas dependências e nas imediações do foro, sob a guarda da Polícia Militar de Minas Gerais e sob as ordens da autoridade judicial requisitante.

Art. 3º

– O artigo 7º da Lei nº 12.967, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – Ficam transformados quatorze cargos de provimento em comissão de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-46, símbolo DU-46, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, mantida a mesma remuneração. Parágrafo único – Fica acrescentado o código MG-46 ao item 3 do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995."

Art. 4º

– Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância.

§ 1º

– Fica limitado a cinquenta o número de funções do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo, sendo atribuída a seus ocupantes a remuneração correspondente à de Defensor Público de 1ª Classe, observada a carga horária deste.

§ 2º

– O servidor investido em função do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo não fará jus ao pagamento do Adicional de Local de Trabalho, previsto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994.

§ 3º

– Fica proibida a transferência de servidor bacharel em Direito para exercício de função ou atividade advocatícia em penitenciária ou na Defensoria Pública, salvo se classificado em concurso público. (Artigo declarado inconstitucional – ADI 2113 – Acórdão publicado no Diário da Justiça de 21/8/2009.)

Art. 5º

– (Vetado).

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Santos Moreira da Silva Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ==================== Data da última atualização: 16/5/2014.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.054 de 23 de dezembro de 1998