JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.054 de 23 de dezembro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância.

§ 1º

– Fica limitado a cinquenta o número de funções do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo, sendo atribuída a seus ocupantes a remuneração correspondente à de Defensor Público de 1ª Classe, observada a carga horária deste.

§ 2º

– O servidor investido em função do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo não fará jus ao pagamento do Adicional de Local de Trabalho, previsto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994.

§ 3º

– Fica proibida a transferência de servidor bacharel em Direito para exercício de função ou atividade advocatícia em penitenciária ou na Defensoria Pública, salvo se classificado em concurso público. (Artigo declarado inconstitucional – ADI 2113 – Acórdão publicado no Diário da Justiça de 21/8/2009.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.054 /1998