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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.054 de 23 de dezembro de 1998

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Art. 2º

– O preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada ficará, nas dependências e nas imediações do foro, sob a guarda da Polícia Militar de Minas Gerais e sob as ordens da autoridade judicial requisitante.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.054 /1998