Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.054 de 23 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada ficará, nas dependências e nas imediações do foro, sob a guarda da Polícia Militar de Minas Gerais e sob as ordens da autoridade judicial requisitante.