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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.054 de 23 de dezembro de 1998

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Art. 1º

– Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal.

§ 1º

– A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – oferecerá escolta ao transporte do preso quando a segurança assim o exigir. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.396, de 9/12/1999).

§ 2º

– A implementação do disposto neste artigo dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.396, de 9/12/1999).

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.054 /1998