Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.054 de 23 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância.
§ 1º
– Fica limitado a cinquenta o número de funções do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo, sendo atribuída a seus ocupantes a remuneração correspondente à de Defensor Público de 1ª Classe, observada a carga horária deste.
§ 2º
– O servidor investido em função do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo não fará jus ao pagamento do Adicional de Local de Trabalho, previsto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994.
§ 3º
– Fica proibida a transferência de servidor bacharel em Direito para exercício de função ou atividade advocatícia em penitenciária ou na Defensoria Pública, salvo se classificado em concurso público. (Artigo declarado inconstitucional – ADI 2113 – Acórdão publicado no Diário da Justiça de 21/8/2009.)