Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.782 de 06 de abril de 1998
Dispõe sobre a condução de animais nas rodovias estaduais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 1998.
A condução de animal em rodovia estadual, realizada a pé, só será permitida em pequenos percursos, nos termos do regulamento desta Lei e com a observância das normas de segurança de trânsito.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o proprietário do animal às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente:
O proprietário de animal encontrado sem condutor em rodovia estadual está sujeito ao pagamento da multa em dobro.
As despesas decorrentes do transporte e da guarda de animal apreendido, bem como da remoção e do transporte de animal envolvido em acidente em rodovia estadual serão pagas pelo proprietário.
O animal não procurado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua apreensão poderá ser doado para instituição filantrópica que mantenha convênio com o Estado.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidade de direito público ou privado visando à guarda de animal apreendido.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Antônio Aureliano Sanches de Mendonça Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva