Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.782 de 06 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidade de direito público ou privado visando à guarda de animal apreendido.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidade de direito público ou privado visando à guarda de animal apreendido.