Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.782 de 06 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o proprietário do animal às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente:
I
multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -;
II
apreensão do animal.
§ 1º
O proprietário de animal encontrado sem condutor em rodovia estadual está sujeito ao pagamento da multa em dobro.
§ 2º
As despesas decorrentes do transporte e da guarda de animal apreendido, bem como da remoção e do transporte de animal envolvido em acidente em rodovia estadual serão pagas pelo proprietário.
§ 3º
O animal não procurado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua apreensão poderá ser doado para instituição filantrópica que mantenha convênio com o Estado.