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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.782 de 06 de abril de 1998

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o proprietário do animal às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente:

I

multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -;

II

apreensão do animal.

§ 1º

O proprietário de animal encontrado sem condutor em rodovia estadual está sujeito ao pagamento da multa em dobro.

§ 2º

As despesas decorrentes do transporte e da guarda de animal apreendido, bem como da remoção e do transporte de animal envolvido em acidente em rodovia estadual serão pagas pelo proprietário.

§ 3º

O animal não procurado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua apreensão poderá ser doado para instituição filantrópica que mantenha convênio com o Estado.