Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.782 de 06 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A condução de animal em rodovia estadual, realizada a pé, só será permitida em pequenos percursos, nos termos do regulamento desta Lei e com a observância das normas de segurança de trânsito.