Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.782 de 06 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.