Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.701 de 23 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a valorização da língua portuguesa no Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.
O Estado valorizará e estimulará o uso da língua portuguesa em seu território, nos termos desta lei.
Fica proibido o uso de termos e expressões em língua estrangeira nos textos dos documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
- Na falta de equivalente em português, poderá ser usado o termo ou a expressão estrangeira, desde que seguidos de sua tradução.
As Secretarias de Estado da Educação e da Cultura desenvolverão programas conjuntos destinados à valorização e ao estímulo do uso da língua portuguesa, bem como à pesquisa e divulgação de seus diferentes registros no Estado.
Os programas de que trata este artigo serão desenvolvidos com a participação das instituições de ensino superior, academias de letras, secretarias municipais de educação e demais entidades que atuem na área de educação e cultura.
O Poder Executivo instituirá prêmio para as agências de publicidade e os profissionais da área de comunicação que mais se destacarem pela valorização da língua portuguesa.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivo José - 2º-Secretário ====================================== Data da última atualização: 28/4/2010.