Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.701 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no artigo anterior aplica-se também a:
I
matéria publicada em órgão oficial de comunicação;
II
matéria publicitária ou informativa paga parcial ou integralmente pelo Estado;
III
nome de próprio público; (Vide art. 2º da Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)
IV
placa de identificação de obra ou serviço do Estado ou de que ele participe;
V
texto de livro, jornal, revista ou outra publicação, de iniciativa pública.