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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.701 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 3º

O disposto no artigo anterior aplica-se também a:

I

matéria publicada em órgão oficial de comunicação;

II

matéria publicitária ou informativa paga parcial ou integralmente pelo Estado;

III

nome de próprio público; (Vide art. 2º da Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)

IV

placa de identificação de obra ou serviço do Estado ou de que ele participe;

V

texto de livro, jornal, revista ou outra publicação, de iniciativa pública.