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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.701 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 4º

As Secretarias de Estado da Educação e da Cultura desenvolverão programas conjuntos destinados à valorização e ao estímulo do uso da língua portuguesa, bem como à pesquisa e divulgação de seus diferentes registros no Estado.

§ 1º

Os programas voltados para as escolas do ensino médio e fundamental promoverão:

I

o aperfeiçoamento da capacidade de interpretação de textos e de expressão em língua portuguesa;

II

a conscientização da importância da língua como fator de unidade e integração cultural.

§ 2º

Os programas de que trata este artigo serão desenvolvidos com a participação das instituições de ensino superior, academias de letras, secretarias municipais de educação e demais entidades que atuem na área de educação e cultura.