Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.701 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Secretarias de Estado da Educação e da Cultura desenvolverão programas conjuntos destinados à valorização e ao estímulo do uso da língua portuguesa, bem como à pesquisa e divulgação de seus diferentes registros no Estado.
§ 1º
Os programas voltados para as escolas do ensino médio e fundamental promoverão:
I
o aperfeiçoamento da capacidade de interpretação de textos e de expressão em língua portuguesa;
II
a conscientização da importância da língua como fator de unidade e integração cultural.
§ 2º
Os programas de que trata este artigo serão desenvolvidos com a participação das instituições de ensino superior, academias de letras, secretarias municipais de educação e demais entidades que atuem na área de educação e cultura.