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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.701 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 2º

Fica proibido o uso de termos e expressões em língua estrangeira nos textos dos documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Parágrafo único

- Na falta de equivalente em português, poderá ser usado o termo ou a expressão estrangeira, desde que seguidos de sua tradução.