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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 02 de outubro de 1997

Institui a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1997.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, com o objetivo de:

I

desenvolver, em parceria com a sociedade, ações para a captação dos medicamentos;

II

garantir o acesso da população aos medicamentos. (Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.) (Vide Lei nº 14.582, de 17/1/2003.)

Art. 2º

A campanha será realizada pelos órgãos públicos estaduais responsáveis pelas ações nas áreas de saúde e de assistência social.

Art. 3º

O órgão público responsável pela distribuição dos medicamentos às unidades de saúde instituirá um banco de medicamentos provenientes de doações e contribuições.

Art. 4º

As unidades de saúde manterão controle atualizado do estoque dos medicamentos a serem redistribuídos.

Art. 5º

Terão acesso gratuito aos medicamentos os pacientes referidos no art. 1º desta Lei, com indicação clínica aprovada em unidade de saúde da rede pública.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 10/3/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 02 de outubro de 1997