Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 02 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Terão acesso gratuito aos medicamentos os pacientes referidos no art. 1º desta Lei, com indicação clínica aprovada em unidade de saúde da rede pública.