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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 02 de outubro de 1997

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Art. 1º

Fica instituída a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, com o objetivo de:

I

desenvolver, em parceria com a sociedade, ações para a captação dos medicamentos;

II

garantir o acesso da população aos medicamentos. (Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.) (Vide Lei nº 14.582, de 17/1/2003.)