Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 30 de maio de 1997
Cria o Programa Estadual de Conservação da Água. (Vide inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.194, de 29/1/1999.) (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.) (Vide inciso V do art. 4º da Lei nº 24.673, de 12/1/2024.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997.
– Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica.
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.
– Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma do caput deste artigo, no mínimo:
1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas;
1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de igual importância para a conservação das águas, como as áreas de recarga hídrica, localizadas em topos de morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as veredas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.)
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.)
– O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
– A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente Deputado Elmo Braz – 1º-Secretário Deputado Ivo José – 2º-Secretário ===================================== Data da última atualização: 15/1/2024.