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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 30 de maio de 1997

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Art. 3º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.)