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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 30 de maio de 1997

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Art. 2º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.

Parágrafo único

– Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma do caput deste artigo, no mínimo:

I

1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas;

II

1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de igual importância para a conservação das águas, como as áreas de recarga hídrica, localizadas em topos de morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as veredas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.)