Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 30 de maio de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.