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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 30 de maio de 1997

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Art. 5º

– A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.