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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 30 de maio de 1997

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Art. 1º

– Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica.