Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 30 de maio de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
– O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.