Lei Estadual de Minas Gerais nº 116 de 09 de março de 1839
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1839.
Art. 1º
– Ficam suprimidos os seguintes Distritos de Paz:
§ 1º
– O da Passagem no Município da Cidade de Mariana.
§ 2º
– O de São Gonçalo da Ponte no Município de Queluz.
Art. 2º
– O do § 1º fica incorporado ao Distrito da Cidade de Mariana. Os dois Curatos, de que se compunha o do § 2º formarão parte dos segintes:
§ 1º
– O de São Gonçalo da Ponte, do Distrito de Santana do Paraopeba.
§ 2º
– O de Santa Cruz a Salto, do Distrito da Freguesia do Brumado.
Art. 3º
– Não obstante as alterações do artigo precedente, os Juízes de Paz dos distritos regimentados por esta Lei continuarão a servir sem dependência de novas eleições.
Art. 4º
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bernardo Jacinto da Veiga – Presidente da Província de Minas Gerais.