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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 116 de 09 de março de 1839

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Art. 1º

– Ficam suprimidos os seguintes Distritos de Paz:

§ 1º

– O da Passagem no Município da Cidade de Mariana.

§ 2º

– O de São Gonçalo da Ponte no Município de Queluz.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 116 de 09 de março de 1839