JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 116 de 09 de março de 1839

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Não obstante as alterações do artigo precedente, os Juízes de Paz dos distritos regimentados por esta Lei continuarão a servir sem dependência de novas eleições.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 116 de 09 de março de 1839