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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.104 de 19 de outubro de 1929

Fixa a Força Pública do Estado para o exercício de 1930. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em 19 de outubro de 1929.


Art. 1º

– A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1930, compor-se-á de quatro mil trezentos e quarenta e um (4.341) homens, assim discriminados: Cinco batalhões de infantaria – Um regimento de cavalaria – Corpo Escola – Serviço Auxiliar – Uma Companhia de Sapadores Bombeiros – Cinco Pelotões de Metralhadoras – Serviço de Saúde.

Art. 2º

– Para manutenção da Força Pública fica o Poder Executivo autorizado a despender, no referido exercício, a importância de quinze mil novecentos e doze contos, e trinta e um mil oitocentos e quinze réis (15.912:031$815), de acordo com a tabela anexa nº 1.

Art. 3º

– A composição do Departamento Administrativo das unidades de tropa e do Serviço de Saúde obedecerá aos quadros anexos.

Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá o governo elevar o efetivo da Força Pública, dar-lhe a organização que julgar conveniente, abrindo para isso o necessário crédito.

Art. 5º

– Fica extensiva ao coronel da Força Pública a gratificação a que se refere o artigo 142, do regulamento da mesma Força, a qual fica incorporada nos seus vencimentos.

Art. 6º

– Substitua-se o artigo 234, do Regulamento da Força Pública, expedido pelo Decreto nº 7.712, de 16 de junho de 1927, pelo seguinte: "Art. 234 – Às praças excluídas com baixa por incapacidade física, não serão restituídas as mensalidades com que contribuíram, ficando-lhes, entretanto, ressalvado o direito de continuarem a pertencer à Caixa Beneficente da Força Pública."

Art. 7º

– Fica efetivo, e incluído no quadro do pessoal efetivo, o cargo de professor de música da Força Pública, com os vencimentos atuais e com as honras de primeiro-tenente.

Art. 38

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, em exercício, Álvaro Batista de Oliveira. OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/204/566/2204566.pdf

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.104 de 19 de outubro de 1929